LEI Nº 3263 DE 14 DE FEVEREIRO DE 2014.


Autoriza o Poder Executivo a celebrar convênio com a Associação Estação Cultural de Batatais, para a realização da "II FEIRA DO LIVRO DE BATATAIS", instituir o "CHEQUE LIVRO" e dá outras providências.


PROJETO DE LEI Nº 3444/2014, de 05.02.2014.

JOSÉ PAULO FERNANDES, PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC., FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com a ASSOCIAÇÃO ESTAÇÃO CULTURAL DE BATATAIS, para a realização da "II FEIRA DO LIVRO DE BATATAIS" a ser realizada no período de 11 a 15 de março de 2014.

Art. 2º A despesa total do Município decorrente da execução do convênio autorizado por esta Lei é de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), que correrá por conta de dotação orçamentária nº 04.04.00.3.3.90.39 133923002 2090 - Promoção de Eventos Culturais, suplementada nos termos da legislação vigente.

Parágrafo único. Do valor total deste convênio até R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), serão convertidos em papel moeda denominado "Cheque-Livro", a ser instituído para o uso dos alunos da Rede Municipal de Ensino, quando da compra dos livros didáticos durante a "II Feira do Livro".

Art. 3º O Convênio a ser firmado, contará com o "Plano de Trabalho" e as condições para sua realização.

Art. 4º O "Plano de Trabalho" deve conter as seguintes informações:

a) Identificação do executor;
b) Descrição do projeto (título, período de realização, horário de funcionamento, identificação do objeto, objetivo, público alvo, estimativa de público);
c) Justificativa da proposição;
d) Metas a serem atingidas;
e) Obrigações da conveniada;
f) Cronograma de execução;
g) Plano de aplicação dos recursos financeiros;
h) Cronograma de desembolso

Art. 5º A Associação Estação Cultural de Batatais receberá os repasses financeiros, conforme cronograma de desembolso descrito no Plano de Trabalho, em conta corrente própria, a ser cadastrada junto à Secretaria Municipal de Finanças.

Parágrafo único. Fica vedada a utilização dos recursos financeiros repassados para o uso de outros fins.

Art. 6º Cabe a Associação Estação Cultural de Batatais, prestar contas ao setor competente da Prefeitura Municipal dos recursos financeiros recebidos, de acordo com o cronograma de desembolso constante no "Plano de Trabalho".

Parágrafo único. A prestação de contas relativas ao repasse de verbas de que trata o caput desse artigo, dar-se-á na forma como estabelecido na legislação municipal em vigor, nas determinações do Tribunal de Contas do Estado, bem como na legislação federal aplicável.

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o "CHEQUE-LIVRO" como papel moeda, para o uso na comercialização dos livros expostos na "II FEIRA DO LIVRO DE BATATAIS".

§ 1º Os "Cheques-Livros" serão emitidos até o valor total de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), e terão os valores impressos de R$ 1,00 (um real), R$ 2,00 (dois reais) e R$ 5,00 (cinco reais).

§ 2º Os impressos dos "Cheques-Livros" conterão o logotipo da "II FEIRA DO LIVRO" e serão firmados pela Secretária Municipal de Educação e Cultura e pelo Presidente da Associação Cultural de Batatais.

§ 3º A Secretaria Municipal de Educação e Cultura distribuirá, a cada aluno da Rede Municipal de Ensino, o valor de R$ 15,00 (quinze reais) em "Cheque-Livro" para a utilização como moeda de troca na comercialização dos livros.

§ 4º Os "Cheques-Livros" serão utilizados única e exclusivamente para aquisição de livros didáticos pelos alunos das creches, do ensino fundamental, do ensino médio e do ensino de jovens e adultos (EJA) da Rede Municipal de Educação.

§ 5º A Secretaria Municipal de Educação e Cultura deve elaborar em conjunto com as editoras e livrarias, a relação classificativa de livros didáticos e paradidáticos pedagógicos, que poderão ser comercializados com o "Cheque-Livro".

§ 6º A Secretaria Municipal de Educação e Cultura efetuará orientações aos professores e alunos da Rede Municipal de Ensino sobre a comercialização dos livros autorizados, através de "Cheques-Livros", de acordo com a classificação didática e paradidática pedagógicas.

§ 7º A Secretaria Municipal de Educação e Cultura efetuará o controle dos livros comercializados durante a "II Feira do Livro de Batatais".

§ 8º Os "Cheques-Livros" não descontados durante a realização da "II Feira do Livro de Batatais", perderão seu valor de moeda de troca.

Art. 8º Além dos livros didáticos e paradidáticos pedagógicos relacionados pela Administração Pública, os expositores poderão expor outras obras literárias para a comercialização durante a feira, visando atender a toda a população.

Art. 9º No prazo máximo de 5 (cinco) dias após a "II Feira do Livro de Batatais", os comerciantes deverão descontar os "Cheques-Livros" junto à tesouraria da Associação Estação Cultural de Batatais, que efetuará o controle dos pagamentos para a devida prestação de contas.

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 14 DE FEVEREIRO DE 2014.

JOSÉ PAULO FERNANDES
PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO

ARIOVALDO MARIANO GERA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE JUSTIÇA E CIDADANIA

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

ELIANA DA SILVA
OFICIAL DE GABINETE

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.